PORTARIA SR​E 22, DE 11 DE ABRIL DE 2024

PORTARIA SR​E 22, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(DOE 12-04-2024​)

Dispõe sobre o estorno d​​o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, conforme previsto no artigo 422-C do Regulamento do ICMS.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 422-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


Art 1º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos nesta portaria, nas seguintes hipóteses:


I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;


II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;


III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;


IV - cobrança em duplicidade.


Art - Para efetuar o estorno do débito do imposto de que trata o artigo 1º, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado deverá:


I - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º, emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o estorno do débito do imposto, documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nos termos da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003, em substituição a cada documento fiscal cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: “Nos termos do inciso I do artigo 2º da Portaria SRE XX/2024, este documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado substitui, para todos os fins, o documento fiscal de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, o qual não poderá ser utilizado para fins de crédito do imposto”;


II - escriturar no livro Registro de Saídas, os documentos emitidos nos termos do inciso I, na referência em que houve a emissão;


III - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, um ajuste de estorno de débito do imposto correspondente aos documentos fiscais substituídos;


IV - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a quantidade comercial total da mercadoria objeto do estorno referido no inciso III e com o preenchimento no campo “Informações Complementares" com o texto “Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Portaria SRE XX/2024”;


V - escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do inciso IV sem apropriação de crédito.


Art 3º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado deverá preencher, no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003, para cada documento fiscal emitido nos termos do inciso I do artigo 2º:


I - o campo 19 com a situação do documento “R”;


II - o campo 34 com as informações do documento fiscal substituído, nos termos previstos no Anexo I, item 5.2.5.10 da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003.


Parágrafo único - No preenchimento do campo 34, previsto no inciso II, devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato:


“AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD”.


Art 4º - Para o lançamento do estorno de débitos no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 2º, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado informará:


I - um registro E111 para cada hipótese prevista no artigo 1º, preenchendo:

 

a) campo 02 (COD_AJ_APUR) com o código SP030808, se o estorno se tratar de ICMS Operação Própria, ou com o código SP130808, se o estorno se tratar de ICMS ST;

 

b) o campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), com o texto “Estorno conforme hipótese XX do artigo 1º da Portaria SRE XX/2024”;

 

c) o campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor correspondente ao montante do imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 2º a título de estorno;


II - um registro E113 para cada um dos documentos fiscais objeto de estorno, que totalizam o valor informado no inciso I, preenchendo:

 

a) o campo 02 (COD_PART) com o código do participante que identifica o destinatário do documento fiscal;

 

b) o campo 03 (COD_MOD) com o código 28;

 

c) os campos 04 (SER), 06 (NUM_DOC) e 07 (DT_DOC), com a série, número e data de emissão, respectivamente, do documento fiscal substituído;

 

d) o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor do estorno correspondente ao documento fiscal identificado na alínea “c”.


Art 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a referência janeiro de 2024.


SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 11 DE ABRIL DE 2024.

LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual​

Data: 17/04/2024